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Os direitos de formação no futebol

Autor Mário Rui Ventura em Quarta-feira, 22 Julho 2009Sem Comentarios

Em 1997, Olivier Bernard assinou um contrato de «jogador esperança» por três épocas com o clube de futebol francês Olympique Lyonnais. Antes do termo desse contrato, decidiu não aceitar a proposta de contrato profissional com o clube francês e, em vez disso, assinou com o clube inglês Newcastle United.

Foto: Arquivo/NUFC
Foto: Arquivo/NUFC

À época, a Carta do futebol profissional francesa exigia que os «jogadores esperança» – jogadores promissores, entre os 16 e os 22 anos de idade, que recebiam formação por parte de clubes profissionais – assinassem um contrato profissional com o clube que lhes tinha dispensado formação, no termo desta última, caso lhes fosse feita uma proposta nesse sentido. Se optassem por não aceitar essa proposta, não podiam ser contratados por outro clube francês durante um período de três anos, sem o consentimento do clube que os tinha formado.

O Olympique Lyonnais processou judicialmente O. Bernard e o Newcastle United nos tribunais franceses, pedindo a sua condenação no pagamento de 53 357,16 euros – correspondente à remuneração que O. Bernard teria recebido durante um ano se tivesse assinado o contrato proposto pelo Olympique Lyonnais.

Na primeira instância, o Olympique Lyonnais obteve a condenação de O. Bernard e do Newcastle United, a título solidário, no pagamento de metade do montante reclamado. Na sequência de um recurso interposto pelo jogador e pelo Newcastle United em que obtiveram ganho de causa, o Olympique Lyonnais recorreu para a Cour de Cassation francesa. Esse órgão jurisdicional pergunta ao Tribunal de Justiça se uma disposição por força da qual um formando que é contratado como profissional por um clube noutro Estado-Membro pode ser obrigado a pagar uma indemnização constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores, princípio consagrado no Tratado CE, e, se assim for, se poderá justificar-se pela necessidade de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores profissionais.

Na opinião da advogada-geral Eleanor Sharpston, não há dúvidas de que essa disposição, por força da qual, no termo do seu período de formação, um «jogador esperança» que é contratado como profissional por um clube noutro Estado-Membro da UE pode ser obrigado a pagar uma indemnização constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores.

A advogada-geral observa que o desporto só está abrangido pelo direito comunitário na medida em que constitui uma actividade económica. O trabalho remunerado dos futebolistas profissionais constitui uma actividade económica dessa natureza. Além disso, a proibição de restrição da livre circulação dos trabalhadores abrange também as regras destinadas a disciplinar, de forma colectiva, o trabalho assalariado, incluindo regras adoptadas pelas associações de futebol. Por último, a advogada-geral recorda que uma regra pode impedir a liberdade de circulação mesmo que se aplique independentemente da nacionalidade, e que as regras que exigem o pagamento de uma indemnização de transferência, de formação ou de promoção entre clubes em caso de transferência de um futebolista profissional constituem, em princípio, um entrave à livre circulação dos trabalhadores.

No que respeita à possível justificação da restrição, a advogada-geral refere que tais regras asseguram que os clubes não são desencorajados de recrutar e formar pelo receio de verem o seu investimento na formação utilizado em benefício de um qualquer outro clube, sem receberem qualquer indemnização. Tendo em conta a importância social do futebol e o consenso geral alargado no sentido de que a formação e o recrutamento dos jovens jogadores devem ser encorajados, E. Sharpston considera plausível o argumento de que regras que prevêem a compensação dos clubes pela formação de jovens jogadores se justificam pelo interesse geral.

Foto: Arquivo/BBC
Foto: Arquivo/BBC

Todavia, considera que a regra francesa em causa ultrapassa o necessário para atingir esse objectivo, no que diz respeito à compensação atribuída. Só uma medida que permita indemnizar os clubes de forma proporcional aos custos efectivos de formação por eles incorridos é adequada e proporcionada. Em consequência, uma indemnização calculada com base na remuneração previsível do jogador iria auferir ou na perda de lucros previsível do clube possa não é aceitável, não tendo nenhum destes critérios qualquer relevância para o objectivo de encorajar o recrutamento e a formação dos jovens jogadores.

Desenvolvendo esta questão, E. Sharpston considera que, visto que apenas uma minoria de jogadores em formação virá a ter uma carreira profissional de sucesso, é adequado que a compensação seja calculada como uma proporção dos custos totais de formação incorridos por esse clube e não como os custos efectivos de formação desse jogador específico. Além disso, quando determinado jogador em particular tenha sido formado por mais que um clube, qualquer indemnização devida deve ser partilhada proporcionalmente pelos clubes envolvidos. Por último, a advogada-geral entende que não é inadequado que, em certas circunstâncias, o formando possa ter alguma responsabilidade no pagamento da indemnização, desde que – em qualquer dos casos – essa compensação seja calculada com base nos custos individuais da sua própria formação e não nos custos totais de formação incorridos pelo clube.

NOTA: A opinião do advogado-geral não vincula o Tribunal de Justiça. A missão dos advogados-gerais consiste em propor ao Tribunal, com toda a independência, uma solução jurídica nas causas que lhes estão distribuídas. Os juízes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias iniciam agora a sua deliberação neste processo. O acórdão será proferido em data posterior.

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